Estatutos da Associação Cultural de Fado "O Patriarca do Fado"
ESTATUTOS
ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE FADO
"O PATRIARCA DO FADO"
CAPÍTULO I
Da denominação, sede e âmbito de acção e fins
ARTIGO PRIMEIRO
1 - Sob a designação de ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE FADO "O PATRIARCA DO FADO", é criada uma associação sem fins lucrativos, e tem sede na Rua Dr. Duarte Álvares de Abreu, número 21 - 1º Direito, Cadaval, freguesia de Cadaval, concelho de Cadaval e constitui-se por tempo indeterminado.
2 - A associação tem o número de pessoa colectiva 510431720 o numero de identificação na segurança social 25104317204
ARTIGO SEGUNDO
Actividade
1 - A ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE FADO "O PATRIARCA DO FADO" tem por objectivos a promoção e a prática da acção cultural, no âmbito do Fado no seu todo, e em particular da figura do seu patrono "ALFREDO MARCENEIRO".
2 - A organização e funcionamento dos diversos sectores da actividade constarão de regulamentos Internos elaborados pela Direcção e aprovados em Assembleia Geral
3 - "Alfredo Marceneiro" é marca registada no INPI, estando a associação sujeita a regras de protecção do detentor dos referidos direitos, como de outros que possam ser abrangidos nos termos da lei dos direitos de autor e direitos conexos.
a ) Para tal fim será elaborado um protocolo entre a direcção e o representante legal dos referidos direitos.
ARTIGO TERCEIRO
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) A jóia inicial paga pelos sócios;
b) O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) Os rendimentos de bens próprios e as receitas das actividades sociais;
d) As liberalidades aceites pela associação;
e )Os subsídios que lhe sejam atribuídos;
CAPÍTULO II
ARTIGO QUARTO
Órgãos
1 - São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2 -A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos devendo proceder-se à sua eleição no último ano de cada mandato.
a) O mandato inicia‑se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar até à primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
b) Quando a eleição seja efectuada extraordinariamente fora do tempo estipulado nos termos do artigo 1, a posse terá lugar dentro do prazo máximo de 30 dias, considera‑se que o mandato termina no prazo previsto para o termino do mandato inicial.
c) Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera‑se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
3 - O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas, previamente autorizadas pela direcção devidamente comprovadas.
4 - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, deverão realizar‑se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos quinze dias seguintes às eleições
a) O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
b) O Presidente da Mesa e o Presidente da Direcção poderão nomear suplentes, se necessário, até à eleição intercalar, se necessário para o bom funcionamento da associação
5 - Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo nos corpos gerentes.
6 - Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
a) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes que não podem abster-se, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
b) As votações respeitantes a eleições de corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitos obrigatoriamente por escrutínio secreto.
7 - Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
a) Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes, ou se tiverem votado contra a resolução que ficar registado em acta.
8- Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que lhes digam directamente respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, descendentes e equiparados.
a) Os membros dos corpos gerentes não podem contratar, directa ou indirectamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.
b) Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões dos respectivos corpos gerentes.
9 - Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
a) O direito ao voto é sempre exercido presencialmente.
ARTIGO QUINTO
Assembleia Geral
1 ‑ A Assembleia Geral é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos,
a) sócios efectivos e honorários em pleno uso dos seus direitos associativos, admitidos pelo menos há seis meses, que tenham as suas quotas em dia e não tenham sido suspensos.
b) Os sócios auxiliares podem participar na Assembleia Geral sem direito a voto.
2- A Competência da assembleia geral e a forma de funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º, e outros estabelecidos e votados em assembleia geral.
3 - Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
4 - Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e)Fixar os montantes da quota anual;
f)Deliberar sobre a perda de qualidade de sócio de um associado. g)Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
h)Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
i)Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
j)Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
5 ‑ A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, composta por três elementos, um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, competindo-lhes lavrar as respectivas actas.
a) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá à Assembleia eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
6 - A Assembleia reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
7 ‑ A Assembleia reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês anterior ao términos do mesmos, para eleição dos corpos gerentes;
b) Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
c) Até trinta de Dezembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
8 ‑ A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
a) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal.
b) Por requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
c) A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa ou seu substituto nos termos estatutários.
d) A convocatória deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
9 ‑ A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo 8 alínea b), deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar‑se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de recepção do pedido ou requerimento.
10 - A Assembleia reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois, em segunda convocatória, com qualquer número de presentes.
a) A Assembleia Geral extraordinária convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
11 - Salvo o disposto nas alíneas seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
a) As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas g) e h) i) j) do artigo quinto n alínea 4, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
b) No caso da alínea a) do artigo nono, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.
12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.
13 ‑ A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes, pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
ARTIGO SEXTO
Direcção
1 ‑ A Direcção da Associação eleita em assembleia geral, é constituída por cinco membros dos quais um presidente, um vice‑presidente, um secretário, um tesoureiro e um Director executivo.
a) poderá haver simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas, por convite do presidente tendo em conta a disponibilidade de cada um.
b) No caso da vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo vice‑presidente e este substituído por um suplente, de acordo com a alínea anterior.
c) Os suplentes poderão assistir às reuniões mas sem direito a voto.
2 - À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele, designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos associados;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c) assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da associação;
e) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
2.1 - A gestão e desenvolvimento da normal gestão da Associação serão tarefas atribuídas ao Director executivo, de acordo com as directrizes e objectivos agendados, e aprovados pelos membros da direcção.
3 - A forma do funcionamento da direcção é estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4 - A associação obriga-se com duas assinaturas da direcção.
5 - Compete ao presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respectivos trabalhos executados pelo Director Executivo.
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar a associação em juízo ou fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e o livro de actas da Direcção;
6 - Compete ao vice‑presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e substituí‑lo nas suas ausências e impedimentos.
7- Compete ao secretário:
a)Lavrar as actas das reuniões da Direcção;
b)Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados pela Direcção.
8 - Compete ao tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receitas e despesas; .
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o presidente e arquivar todos os documentos de receitas e despesas;
d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
9 - Compete ao Director Executivo, coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições, e designadamente a execução dos assuntos de expediente e de secretaria normais, assim como, assuntos e/ou projectos estipulados em reunião de direcção, ou outros extraordinários que careçam de solução urgente, com conhecimento preferencial ao presidente da direcção, pela forma mais viável, ou a um dos outros elementos que constituem a direcção, sendo obrigatoriamente rectificada por maioria dos membros da direcção na primeira reunião seguinte.
a) Todos os actos de mera gestão serão assinados pelo director executivo.
ARTIGO SÉTIMO
Conselho Fiscal
1‑ 0 Conselho fiscal eleito em assembleia geral é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais:
a) Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas, por convite do presidente tendo em conta a disponibilidade de cada um;
b) No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente, de acordo com a sua disponibilidade.
2- Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas
a)O Conselho fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique;
b) O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e, obrigatoriamente, uma vez no ano para emitir parecer sobre o relatório e contas da gerência.
3 - A forma do seu funcionamento é estabelecida pelo artigo 171ª do Código Civil.
CAPÍTULO III
ARTIGO OITAVO
Admissão e exclusão
1 - As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, sãos os aprovados em assembleia geral.
2 - Podem ser sócios, em número ilimitado, todos os indivíduos de ambos os sexos maiores de dezoito anos e as pessoas colectivas.
3 - Haverá quatro categorias de sócios:
a) Efectivos;
b) Honorários;
c) Auxiliares;
d) A titulo póstumo.
4 ‑ São sócios efectivos todas as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação obrigando‑se ao pagamento de uma quota mensal ou anula , nos montantes fixados pela Assembleia Geral.
5 ‑ São sócios honorários todas as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da associação, como tal reconhecido e votado em Assembleia Geral.
6 ‑ São sócios auxiliares todos os indivíduos de menor idade, desde que os pais sejam sócios efectivos ou auxiliares
7 - São direitos dos sócios efectivos e honorários:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais,
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos estatutários;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo;
8 - São direitos dos sócios efectivos e honorários:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais,
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos estatutários;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.
9 - Os sócios a título póstumo serão proposto pela direcção, ou qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos para rectificação em assembleia.
a) - Serão aceites como sócios a título póstumo figuras relevantes da cultura geral em particular do Fado, o outra, que serão analisadas pela direcção e postas à votação em assembleia geral.
10 - São deveres dos sócios efectivos e honorários:
a) Pagar pontualmente as quotas tratando‑se de sócios efectivos;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos e as deliberações dos Corpos Gerentes;
d)Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
11 - Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo décimo ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão dos direitos até noventa dias;
c) Demissão.
12 ‑ São demitidos os sócios que, por actos dolosos, tenham prejudicado materialmente a Associação.
a) As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número dez, são da competência da Direcção;
b) A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da direcção;
c) A aplicação das sanções só se efectivam depois de audiência obrigatória do associado;
d) A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
13 - Os associados só podem exercer os direitos referidos no artigo sexto se tiverem em dia o pagamento das suas quotas:
a) Os associados que tenham sido admitidos há menos de seis meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do nº 7 do artigo oitavo, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito a voto.
b) 0s sócios auxiliares, não têm direito a votar e nem podem ser eleitos para os corpos gerentes até a maioridade, se assim o pretenderem, e nesse caso não são abrangidos pelas restrições referidas no número 2 deste artigo.
c) Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
14 - A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.
15 - Perdem a qualidade de associado:
a) os que pedirem a sua exoneração;
b) os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses;
c) os que forem demitidos nos termos do número 12 art.º 8;
d) Os sócios auxiliares que ao atingirem a maioridade, não requeiram a sua passagem a sócios efectivos.
16 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, perde a qualidade de associado o sócio que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas, o não tenha feito no prazo de trinta dias.
17 - O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
a) O associado que por sua livre vontade ou por decisão estatuária, deixe de pertencer á associação, deverá entregar o seu cartão de sócio.
CAPÍTULO IV
ARTIGO NONO
Extinção. Destino dos Bens
1 - Extinta a associação , o destino dos bens que integrarem o património social que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo e/ou obrigação contratual, será objecto da deliberação dos associados, a saber;
a) No caso de extinção da associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária;
b) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios e/ou obrigações contratuais pendentes;
c) Os direitos designados no Artigo Primeiro, alíneas a) e b), serão sempre pertença do seu detentor;
d) Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pela Direcção que os submeterá à ratificação da Assembleia Geral seguinte, de acordo com a legislação em vigor